No início do mês de Agosto deste ano eu estava no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em uma sessão de julgamento na Primeira Câmara Cível. Enquanto aguardava o julgamento do processo do meu cliente, acompanhei atentamente o julgamento de vários outros litígios.
Me chamou atenção uma bem elaborada discussão entre os advogados em um processo onde a autora demandava um determinado profissional médico e um laboratório. Isso porque, segundo a autora, ambos erraram ao não diagnosticar uma gravidez com cinco semanas de gestação, período em que a autora realizou um exame de sangue e ultra-som.
Sei o quanto uma gestação muitas vezes é esperada pelo casal, porém, precisamos reconhecer que vivemos em uma sociedade cada vez mais imediatista, onde as expectativas são geradas e, muitas vezes, depositadas sobre os ombros de terceiros. É ai que nos tornamos sujeitos às frustrações.
Ora, o que se espera de um profissional da medicina? Assim como de um advogado ou de qualquer outro prestador de serviços, espera-se o zelo, a ética, e a imposição de todos os esforços necessários ao bem estar geral do paciente. E a expectativa, juridicamente, não pode passar disso, afinal, os profissionais médicos não são senhores do tempo e dos milagres.
Isso é o que o Direito chama de Obrigação de Meio. A priori, como ensina o professor Rui Stoco (RT - 2012), “o que se exige do profissional é pura e simplesmente o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado. Dessa forma, a atividade médica tem de ser desempenhada da melhor maneira possível com a diligência necessária e normal dessa profissão para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido”.
É bem verdade que alguns ramos da medicina, como a área da cirurgia plástica, por exemplo, são tidos como atividades de obrigação de resultado, quando o profissional se obriga a chegar a determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Mas essa não é a regra.
O entendimento majoritário da Doutrina e da Jurisprudência pátria condiz com o ensino do professor Stoco acima citado, de forma que não podemos depositar sobre o profissional médico uma obrigação absoluta de cura ou algo nesse sentido.
Aliás, uma excelente explicação vem do Professor Nestor José Forster (RT – 1997), quando aduz: “Numa visão radical da questão, exigir do médico obrigação de resultado seria o mesmo que exigir dele onipotência divina, em que ele atuasse como senhor supremo da vida e da morte. Como, infelizmente, os serem humanos continuam a morrer, e isso ocorre também com os médicos, é evidente que a cura nem sempre é possível. Logo, tal resultado não poderia ser exigido de nenhum ser humano, nem mesmo do médico”.
Com a devida vênia, entendo como entendeu o Tribunal de Justiça ao julgar improcedente o pedido daquela autora. Não há como responsabilizar o profissional pelo incompleto domínio da ciência. Não há como responsabilizar o profissional quando a expectativa é muito maior do que o alcance das mãos de um ser humano.
Se a obrigação, em geral, é de meio, acredito que a dedicação amorosa do profissional naquilo que faz já é suficiente para o fiel cumprimento de seu juramento.
Dyogo Costa Marques é Advogado, Sócio - Proprietário do Escritório Ferreira, Marques & Louzich Advogados Associados, Professor Universitário, Empresário com MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.