O Profissional da Medicina e a Responsabilidade Civil.
O Profissional da Medicina e a Responsabilidade Civil.
No início do mês de Agosto deste ano eu estava no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em uma sessão de julgamento na Primeira Câmara Cível. Enquanto aguardava o julgamento do processo do meu cliente, acompanhei atentamente o julgamento de vários outros litígios.
 
Me chamou atenção uma bem elaborada discussão entre os advogados em um processo onde a autora demandava um determinado profissional médico e um laboratório. Isso porque, segundo a autora, ambos erraram ao não diagnosticar uma gravidez com cinco semanas de gestação, período em que a autora realizou um exame de sangue e ultra-som.
 
Sei o quanto uma gestação muitas vezes é esperada pelo casal, porém, precisamos reconhecer que vivemos em uma sociedade cada vez mais imediatista, onde as expectativas são geradas e, muitas vezes, depositadas sobre os ombros de terceiros. É ai que nos tornamos sujeitos às frustrações.
 
Ora, o que se espera de um profissional da medicina? Assim como de um advogado ou de qualquer outro prestador de serviços, espera-se o zelo, a ética, e a imposição de todos os esforços necessários ao bem estar geral do paciente. E a expectativa, juridicamente, não pode passar disso, afinal, os profissionais médicos não são senhores do tempo e dos milagres.
 
Isso é o que o Direito chama de Obrigação de Meio. A priori, como ensina o professor Rui Stoco (RT - 2012), “o que se exige do profissional é pura e simplesmente o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado. Dessa forma, a atividade médica tem de ser desempenhada da melhor maneira possível com a diligência necessária e normal dessa profissão para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido”.
 
É bem verdade que alguns ramos da medicina, como a área da cirurgia plástica, por exemplo, são tidos como atividades de obrigação de resultado, quando o profissional se obriga a chegar a determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. Mas essa não é a regra.
 
O entendimento majoritário da Doutrina e da Jurisprudência pátria condiz com o ensino do professor Stoco acima citado, de forma que não podemos depositar sobre o profissional médico uma obrigação absoluta de cura ou algo nesse sentido.
 
Aliás, uma excelente explicação vem do Professor Nestor José Forster (RT – 1997), quando aduz: “Numa visão radical da questão, exigir do médico obrigação de resultado seria o mesmo que exigir dele onipotência divina, em que ele atuasse como senhor supremo da vida e da morte. Como, infelizmente, os serem humanos continuam a morrer, e isso ocorre também com os médicos, é evidente que a cura nem sempre é possível. Logo, tal resultado não poderia ser exigido de nenhum ser humano, nem mesmo do médico”.
 
Com a devida vênia, entendo como entendeu o Tribunal de Justiça ao julgar improcedente o pedido daquela autora. Não há como responsabilizar o profissional pelo incompleto domínio da ciência. Não há como responsabilizar o profissional quando a expectativa é muito maior do que o alcance das mãos de um ser humano.
 
Se a obrigação, em geral, é de meio, acredito que a dedicação amorosa do profissional naquilo que faz já é suficiente para o fiel cumprimento de seu juramento.

Dyogo Costa Marques é Advogado, Sócio - Proprietário do Escritório Ferreira, Marques & Louzich Advogados Associados, Professor Universitário, Empresário com MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Ferreira & Louzich - Advogados Associados
© 2016 Ferreira & Louzich - Advogados Associados - Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução de qualquer informação sem autorização prévia.