COVID-19. Responsabilidade do Poder Público? Artigo 486 da CLT.
COVID-19. Responsabilidade do Poder Público? Artigo 486 da CLT.

Nos últimos dias, recebemos diversos questionamentos sobre a responsabilidade do Poder Público, principalmente do poder executivo (Estados e Municípios) em suportar os ônus trabalhistas em decorrência de medidas administrativas de contingência do COVID-19 (Coronavírus), especialmente após o pronunciamento do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que ao tratar com a impressa, afirmou: “...Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante e etc, que foi obrigado a fechar o estabelecimento por decisão do respectivo chefe do executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito...”.

 

O artigo a que se referia o Ex.º Presidente é o 486 da CLT. Vejamos o que prevê o referido dispositivo:

 

“No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

 

A pergunta é: Em razão do COVID-19, os reflexos trabalhistas das medidas adotadas pelos governos estaduais e municipais de todo país, em fechar o comércio e indústrias mantendo tão somente atividades essenciais a sociedade, é capaz de atrair a responsabilidade prevista no artigo 486 da CLT?

 

De início, é importante deixar claro que o presente artigo não abordará questões técnicas propriamente ditas, uma vez que existem inúmeros desdobramentos. Como exemplo, quais os encargos que são de responsabilidade do poder executivo em caso de aplicação do dispositivo no caso concreto, se trata-se de verba indenizatória ou se, durante o período de vigência, a responsabilidade compreende em pagamento de salários e demais encargos trabalhistas.

 

Ao contrário disto, visamos trazer ao leitor a possibilidade de fazer uma reflexão sob o panorama macro da situação que o mundo está vivendo e a responsabilidade estatal das medidas de contingência do vírus.

 

O surto do COVID-19 é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde – OMS e demais órgãos de saúde, e vem sendo tratado com muita preocupação e cautela por especialistas de saúde do mundo inteiro, especialmente após a

grande quantidade de óbitos em países considerados de primeiro mundo, por exemplo Itália e Espanha.

 

O Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, também reconheceu “a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”

 

Após o referido decreto, datado em 20 de março do corrente ano, no intuito de conter a pandemia, muitos Estados e Municípios decretaram o fechamento de estabelecimentos comerciais e indústrias, visando o isolamento da sociedade e, por corolário lógico, conter drasticamente o contágio e proliferação do vírus.

 

Diante dos breves comentários até aqui expostos, agora fazendo uma análise da situação mundial com a norma em questão, ao nosso ver, o intuito do legislador ao criar o artigo 486 da CLT foi de abarcar situações que estão sob o controle da administração pública, e por ato unilateral são tomadas medidas que acabam por refletir direta ou indiretamente no setor privado e na economia – conhecido como “fato príncipe” -, como, por exemplo, o caso de desapropriação de determinado lote urbano para fins de melhorias, onde o empresário foi compelido a encerrar suas atividades em decorrência do insustentável desequilíbrio financeiro ocasionado.

 

No cenário atual, claramente a situação foge do controle do poder público (Pandemia Global), se enquadrando, em melhor análise, em caso de força maior, também abarcado pelo artigo 501 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

 

Nessa toada, responsabilizar o ente estatal por tomar medidas de segurança e prevenção da sociedade, onde todos, sem exceção, estão sendo prejudicados – inclusive o próprio ente público, eis que diminuirá absurdamente sua receita e terá que angariar novos recursos para evitar um colapso social -, não se mostra razoável e proporcional.

 

Além disto, fazendo uma paralelo com a legislação correlata – conhecido no meio jurídico como direito comparado - é salutar lembrar que os decretos emanados pelo poder público objetivam unicamente assegurar o direito à vida, o qual está esculpido no art. 5º, da Constituição Federal de 1988, vejamos:

 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

 

Para concluir, é importante deixar claro que o presente artigo faz somente a avaliação de aplicação do referido dispositivo (art. 486, CLT) à situação que estamos enfrentando, e não está afirmando que o poder público não deva intervir e ajudar os empresários em um momento tão difícil como este. Assim, em reforço ao que expomos, entendemos que o artigo 486 não se amolda ao caso do COVID-19, visto que a Pandemia Global se enquadra a razões de força maior, que afasta o poder público de suportar a responsabilidade em questão, pois são atos visando assegurar o direito à vida, garantido pela Constituição Federal.

 

Luis Carlos Nespoli Junior

Advogado

Ferreira & Louzich - Advogados Associados
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