A constituição de empresas, do tipo holdings, tem se tornado uma prática cada vez mais comum na sociedade brasileira. Trata-se de um tipo de organização empresarial que permite que uma empresa e seus diretores controlem ou exerçam influência em outras empresas (subsidiárias).
Porém, se engana quem pensa que o referido tema, por ser algo associado ao âmbito empresarial, não teria relevância para pessoas “mortais”, como nós.
Isso porque, a holding familiar também tem ganhado cada vez mais espaço no ambiente empresarial brasileiro, cuja utilização vem se ampliando gradativamente. Bem verdade, já se tornou um instituto consolidado.
E qual seria o motivo dessa popularização? Em linhas gerais, permite que uma família proteja seu patrimônio já construído – adquirido, na maioria dos casos, a duras penas – e também o que ainda está em processo de construção, além de garantir uma gestão mais eficiente e organizada do legado financeiro familiar, inclusive para fins sucessórios – em caso de falecimento de um dos membros da família.
Contudo, muitas vezes não se é observado que, além dos benefícios acima destacados, a holding familiar também apresenta vantagens no âmbito fiscal para a família que almeja “organizar” seu patrimônio.
E os impactos acima mencionados, no âmbito tributário, são consideráveis, podendo ser explorados de maneiras variadas.
O que isso quer dizer? Economia para a família toda!
Por exemplo, no caso de uma família que possui diversos bens imóveis e sua fonte de renda primária é oriunda de aluguéis.
A princípio, a receita em voga será objeto de tributação, por meio do Imposto de Renda da Pessoa Física, a ser cobrado de quem recebeu diretamente os respectivos pagamentos. Logo, a família poderá destinar ao fisco até 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) sobre o valor recebido, a depender de sua quantia
[1].
Todavia, se a família decide por bem criar uma holding familiar, englobando seus bens imóveis, a receber os respectivos aluguéis por intermédio da empresa, terá a opção de ser taxada pela sistemática do lucro presumido, havendo incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
[2], porém em um percentual – alíquota – que pode chegar até em 4,8% (quatro vírgula oito por cento) a incidir sobre a renda auferida.
Ou seja, na mesma situação e sobre a mesma receita, haverá uma tributação consideravelmente menor.
Outra hipótese que vale destaque, onde se é possível observar uma redução na carga tributária por meio de constituição de holding familiar, reside no caso de falecimento de um dos membros da família, onde poderá se evitar, em caso de realização de planejamento sucessório, o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, que incide sobre o patrimônio deixado por quem faleceu, e tem como alíquota
[3], no Estado de Mato Grosso, por exemplo, o percentual de 2% a 8% a incidir sobre os bens do espólio.
Em outras palavras: Economia!
Obviamente que há diversas variáveis que influenciam no processo de estruturação da holding familiar – valor e tipo do patrimônio; objetivos a curto e longo prazo; abrangência patrimonial da holding, são alguns dos exemplo –, o que também repercutirá diretamente nos benefícios fiscais que poderão ser usufruídos ou não.
Contudo, caso seja planejada e estrutura com profissionalismo, seus benefícios são incontestáveis.
Fato é: holding familiar já é uma realidade.
Por Rodrigo Felix Cabral
[1] Alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Física definida de acordo com o valor da renda auferida – Fixada pela Lei Federal nº 7.713/1988.
[2] O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é regulamentado pela Lei Federal nº 9.430/1996.
[3] Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, previsto no artigo 155, I e § 1º do Código Tribunal Nacional, com alíquota fixada por meio da Lei nº 7.850/2002 do Estado de Mato Grosso.