DO DIREITO AO EXERCÍCIO À “VOZ” E “VOTO” DO CREDOR NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E O CONTEÚDO DO ENUNCIADO DE N° 53 DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
Inicialmente, destaca-se que, é praticamente uníssono o entendimento de que a Lei de Recuperação e Falência possui o louvável objetivo de reerguer empresas que se encontrem em dificuldade financeira, conforme se extrai, inclusive, do artigo 47 da lei de n° 11.101/05, onde “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Desta forma, ultrapassadas algumas etapas inicias – à exemplo do deferimento do processamento da Ação de Recuperação Judicial – têm-se a figura da Assembleia-geral de credores ou AGC, que em caso de não aprovação imediata do plano de recuperação – ou seja, não possui cunho obrigatório – passará pelo crivo dos Credores para sua (não) aprovação, conforme se verifica do artigo 35 da Lei de n° 11.101/05.
Nesse sentido, caso houver a necessidade de realização da Assembleia-geral de Credores, haverá a possibilidade de externar o direito à “voz” e a “voto”, pelos Credores descritos pelo artigo 39 da Lei de n° 11.101/05, excetuados os impedidos.
Curiosamente, no tocante à Assembleia-geral de Credores, esta é um ato “uno”, significando que, em caso de designação de nova data – seja em decorrência de insuficiência de quórum ou para outras deliberações –será considerada suspensa, continuando na próxima data de onde parou em ato pretérito.
Para que os Credores participem, é necessário a presença deste ou de representante , na assembleia-geral de instalação, isso quer dizer, a primeira que enseja a abertura dos trabalhos.
Notadamente, uma vez que o Credor participou da assembleia-geral de instalação, justamente por ser um ato continuo, ainda que não esteja presente em posteriores datas redesignadas para prosseguimento desta, leia-se, após o ato inaugural, inexiste óbice para a sua presença para o outro dia designado.
Reforçando esse entendimento, encontra-se o Enunciado 53 da Primeira Jornada de Direito Comercial, onde explica que “a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral”.
Sobre esse aspecto, apesar da nítida intenção de celeridade aos trabalhos da Assembleia-geral de credores, para ulterior aprovação do plano de Recuperação Judicial, existe uma “linha tênue” e muitas vezes incompreendida acerca de Credores considerados “retardatários” e aqueles que participaram do ato de instalação e se fizeram ausentes em data designada para continuação da assembleia.
De fato, comumente a “caminhada” para aprovação do plano para Recuperação Judicial é árdua e precedida de reiteradas redesignações, contudo, caso haja nova data para realização da Assembleia Geral de Credores, uma vez que o Credor participou da Assembleia de instalação, este não poderá ser impedido de participar das próximas, unicamente sob o argumento de que não estava presente em ato pretérito.
Desta maneira, apesar da clareza do conteúdo do Enunciado 53 da Primeira Jornada de Direito Comercial, quando confrontada com a prática forense, não raras vezes o Credor pode ser impedido de exercer o seu direito à “voz” e “voto”, ainda que tenha participado da assembleia de instalação.
Dado ao exposto, sob meu sentir, possuindo como “pano de fundo” o Enunciado 53 da Primeira Jornada de Direito Comercial, não poderá ser retirado do Credor que tenha participado da assembleia de instalação o direito à “voz” e a “voto”, ainda que ausente em ato pretérito, de estar presente nas próximas designações.
Autora: Dra. Êmille Soares Berton