A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Alterações na lei dos Motoristas 

Alterações na lei dos Motoristas Em 2015 a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), buscando a declaração da inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei Ordinária Federal nº 13.103/2015, popularmente conhecida como Lei do Motorista.
 
A ADI 5322 foi julgada parcialmente procedente, e declarou constitucional grande parte dos temas da Lei nº 13.103/15, tais como o exame toxicológico; extrapolação da jornada pelo tempo necessário para a chegada a um local seguro ou ao seu destino, dentre outros.
 
No entanto, declarou inconstitucional alguns temas que vão gerar impactos econômicos e operacionais significativos às empresas de transporte de cargas, dentre eles o fracionamento do intervalo interjornada de onze horas; possibilidade de gozo do descanso semanal remunerado no retorno do motorista à base ou ao seu domicílio em viagens de longa distância; e tempo de espera.
 
Após a publicação do Acórdão, a CNTTT e a Confederação Nacional de Transporte (CNT), em petição conjunta, opuseram Embargos de Declaração – medida que busca esclarecer contradição ou omissão ou corrigir erros materiais de decisões judiciais – para o fim de sanar a omissão em relação a modulação dos efeitos da decisão, uma vez que a decisão causou muita preocupação no segmento econômico do transporte rodoviário de cargas com o risco de aplicação retroativa da decisão.
 
De acordo com os dados elucidados nos Embargos de Declaração pelas entidades, diante da ausência de modulação dos efeitos da decisão pelo STF, estimava-se um passivo trabalhista de, aproximadamente, R$225.566.058.361,53 (duzentos e vinte e cinco bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), apenas em relação aos valores oriundos das diferenças de horas extras/tempo de espera e intervalo interjornada.
 
Em outubro de 2024, os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos pelo relator, Ministro Alexandre de Moraes, no que se refere ao pedido de modulação dos efeitos da decisão. Em seu voto, o Ministro reconhece que os impactos da decisão no segmento econômico do transporte rodoviário de cargas acarretariam um passivo trabalhista superior a 250 bilhões de reais, considerando que a lei que sofreu alterações vigeu por mais de dez anos.
 
Isto posto, com a modulação dos efeitos foram atribuídos efeitos “ex nunc” ao julgamento da ação, ou seja, os efeitos da decisão serão aplicáveis somente a partir de sua publicação, que ocorreu em 12 de julho de 2023.
Mas, o que mudou na prática?
 
Em apertada síntese, agora, o “tempo de espera” passa a contar na jornada de trabalho nas horas extras do motorista, fazendo jus ao adicional correspondente. Esse período não era computado na jornada de trabalho, mas o motorista era indenizado em 30% do valor da hora normal.
 
Ademais, também restou declarado inconstitucional o fracionamento dos períodos de descanso, que consistia em coincidir o período de descanso dos motoristas com a parada obrigatória na condução do veículo. O acúmulo do descanso semanal remunerado permitia aos motoristas de viagens de longa distância usufruir de descanso semanal prolongado quando retornassem à sua base — aspecto essencial para que pudessem estar junto aos seus familiares.
 
Além disso, nas viagens de longas distâncias em que o empregador contratar dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento, com repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine-leito com o veículo estacionado, a cada setenta e duas horas. Isto significa que, se o caminhão trafegar por doze horas, mesmo que cada motorista dirija por apenas seis horas, serão computadas doze horas de trabalho para cada profissional.
 
Para o presidente da CNT, Vander Costa, a inconstitucionalidade desses dispositivos modifica a atividade do transporte rodoviário e traz consequências para as empresas. “A decisão poderá causar impactos no custo do frete e no transporte coletivo”.
 
Por derradeiro, vale ressaltar que as empresas de transporte de cargas devem estar cumprindo a decisão de mérito da ADI 5322 desde 12 de julho de 2023 sob pena de acumularem um passivo trabalhista.

Artigo escrito por
Dr. Elivander Somavilla Mattos 
OAB/MT nº 34.445/O


 Fontes:  https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4778925  https://www.conjur.com.br/2024-no
 
Ferreira, Louzich & Teodoro Borges Advogados Associados
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