FUNRURAL: CONSTITUCIONAL?
FUNRURAL: CONSTITUCIONAL?
 FUNRURAL: CONSTITUCIONAL?
 
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da Constitucionalidade da cobrança da contribuição denominada de FUNRURAL causou grande surpresa no mundo jurídico, deixando alarmado o setor produtivo do país.
 
A tese levada a apreciação da Corte Suprema parecia mais frágil do que aquela apreciada no ano de 2010, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, que concluiu pela sua dupla inconstitucionalidade, porquanto instituída a cobrança por Lei Ordinária, quando o deveria ter sido feita por Lei Complementar, agravado, ainda, pelo fato de o contribuinte sofrer bitributação, ou seja, sobre a folha de salários e sobre a comercialização de seu produto agropecuário.
 
A nova tese, no sentido de que a Lei n.º 10.256/2001teria “constitucionalizado” a norma viciada, fora rechaçada por todas as Cortes Regionais, tendo chegado ao STF, que atribuiuRepercussão Geral, determinando a suspensão de todas as demais ações sobre o tema, que abarrotam as Varas da Justiça Federal de todo o País.
 
O relator, Ministro Edson Fachin, votou no sentido de afastar a constitucionalidade da cobrança, no que foi seguido por seus pares, Ministro Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. A divergência foi aberta pelo recém-empossado e ex-ministro governista Alexandre de Moraes, no que foi seguido pela Ministra Cármem Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que fecharam a questão em favor do governo, impondo a derrota do setor produtivo e, consequentemente, a assustadora dívida cuja cifra ultrapassa os 80 bilhões de reais.
Neste momento, ainda atordoados com a notícia, os produtores rurais se perguntam o que deve ser feito, ou seja, como pagar tão amarga conta.
 
O setor produtivo, que pouco se mobilizou até aqui, agora se junta para achar a saída, que, a primeira vista, parece ser encontrada apenas no campo legislativo, com a aprovação de lei que possa anistiar o débito retroativo, devolvendo ao contribuinte aquilo que pagou nos últimos cinco anos, ainda que seja por meio dos chamadosprecatórios.
 
Noutras palavras e, ironicamente, o produtor agora aceita o prêmio de consoloção de “apenas” pagar a contribuição a partir de agora, sendo anistiado dos débitos pretéritos, de uma contribuição que não faz o menor sentido e que não encontra guarida no sistema tributário nacional, cuja constitucionalidade apenas fora garantida em razão da atual composição da Corte Suprema que, sensibilizada pela atual situação econômica do país, proferiu voto supra-jurídico, atendendo apenas ao interesse político do Governo, onerando ainda mais o setor responsável pelo equilíbrio da balança comercial brasileira.
 
Apesar de escalpelado, tendo recebido duro golpe, a discussão ainda está longe de ter seu final, visto que a fragilidade do voto divergente abre margem para, pelo menos 03 (três) novas teses, sobre as quais certamente, a permanecer o quadro atual, o STF ainda terá que se debruçar.
 
Por ora, resta-nos aguardar a publicação do acórdão e as cenas dos próximos capítulos.
 
NILSON JACOB FERREIRA é advogado Tributarista,sócio do Escritório Ferreira, Marques & Louzich Advogados Associados.
 
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